MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO • 28 de dezembro de 2023
Fonte da Notícia: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Data da Publicação original: 28/12/2023
Publicado Originalmente em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-2.164-de-27-de-dezembro-de-2023-533928366
PORTARIA Nº 2.164, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece o calendário anual de abertura do protocolo de ingresso e conclusão de processos regulatórios no Sistema e-MEC para 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, e no art. 11 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Estabelecer o calendário anual de abertura do protocolo de ingresso e conclusão de processos regulatórios no Sistema e-MEC para 2024, para fins de expedição dos respectivos atos e de suas modificações, conforme os anexos a esta Portaria.
§ 1º O Sistema e-MEC ficará aberto para o protocolo de processos regulatórios apenas nos períodos expressamente referidos para cada ato autorizativo, conforme os anexos a esta Portaria.
§ 2º O protocolo de processos regulatórios que ainda não dispõe de funcionalidade no Sistema e-MEC também deverá obedecer aos prazos fixados nesta Portaria.
§ 3º Os processos regulatórios que não dispõem de funcionalidade no Sistema e-MEC e que sejam protocolados em períodos distintos dos estipulados nesta Portaria serão arquivados de ofício pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - Seres/MEC.
Art. 2º O pedido deverá ser devidamente instruído com os documentos previstos pela legislação em vigor, contendo as informações oficialmente requeridas, apresentar o preenchimento completo do formulário de protocolo e o pagamento da Taxa de Avaliação in loco, de que trata a Lei nº 10.870, de 2004, quando for o caso.
§ 1º O protocolo de pedido que não apresentar a documentação completa necessária à análise será arquivado pela Seres/MEC.
§ 2º O pedido que não apresentar o completo preenchimento do respectivo formulário de protocolo no Sistema e-MEC, no prazo estipulado nesta Portaria, ou que não efetuar o pagamento da Taxa de Avaliação in loco, no prazo indicado no boleto, será cancelado.
Art. 3º O protocolo de pedidos de credenciamento institucional por novas mantenedoras fica condicionado à solicitação de primeiro acesso ao Sistema e-MEC, via ofício à Secretaria, até quinze dias antes da abertura do respectivo período de protocolo.
Art. 4º Para processos de recredenciamento de Instituições de Ensino Superior - IES e de reconhecimento de cursos cujo prazo de vigência do ato não coincida com os prazos de protocolo estabelecidos nos anexos a esta Portaria, as instituições deverão protocolar os pedidos antes do término da vigência do respectivo ato, com vistas a assegurar a regularidade da oferta, nos termos do art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. Os prazos de vencimento dos atos de credenciamento e recredenciamento institucional e de reconhecimento de cursos com vencimento entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2024 ficam prorrogados até esta última data, devendo a instituição protocolar os pedidos no primeiro período estabelecido nos anexos a esta Portaria.
Art. 5º Os processos de renovação de reconhecimento de cursos obedecerão ao fluxo estabelecido em ato da Seres/MEC, nos termos do art. 38 da Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017.
Art. 6º O não protocolo dos processos regulatórios referentes a recredenciamento institucional, bem como reconhecimento de cursos, quando obrigatórios, nos períodos fixados por esta Portaria, implicará irregularidade administrativa, sujeitando a IES às medidas de supervisão previstas na legislação.
Art. 7º Os prazos de conclusão de processos regulatórios previstos nos anexos a esta Portaria se aplicam exclusivamente à fase de Parecer Final, de competência da Seres/MEC.
§ 1º Os processos com exigência de avaliação in loco pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep serão concluídos, nos prazos de que trata o caput, desde que sejam recepcionados pela Seres/MEC em fase de Parecer Final, com pelo menos cento e oitenta dias de antecedência do prazo final correspondente.
§ 2º Não serão considerados os prazos de conclusão de processos regulatórios que não atendam, em quaisquer das fases processuais, às condicionalidades estabelecidas nesta Portaria e/ou não sejam recepcionados pela Seres/MEC em fase de Parecer Final, com pelo menos cento e oitenta dias de antecedência do citado prazo final para a conclusão.
§ 3º Os processos de que trata o § 2º serão finalizados pela Seres/MEC, observando a totalidade dos protocolos em tramitação no Sistema e-MEC.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo são consideradas hipóteses de condicionalidades:
I - o atendimento da integralidade dos critérios estabelecidos nesta Portaria;
II - a ausência de diligências instauradas;
III - a ausência de medida de sobrestamento sobre o processo em análise;
IV - a inexistência de protocolo de compromisso instaurado no processo; e
V - a inexistência de medida de supervisão que obste a análise e conclusão do processo.
Art. 8º A Seres/MEC não se responsabilizará por pedidos não protocolados, devendo as instituições atentarem para os prazos e procedimentos sob suas responsabilidades.
§ 1º Eventuais inconsistências do Sistema e-MEC que impeçam o protocolo do processo pela IES, desde que devidamente fundamentadas com a apresentação da documentação comprobatória e formalmente comunicadas dentro do prazo previsto nos anexos, serão analisadas com vistas à constatação da necessidade de saneamento pela Seres/MEC.
§ 2º A Seres/MEC, motivadamente, em ato próprio, poderá alterar ou prorrogar os prazos definidos nos anexos a esta Portaria em caso de inconsistência sistêmica comprovada.
Art. 9º Os trâmites e prazos previstos nesta Portaria não se aplicam aos pedidos de autorização e aumento de vagas de cursos de Medicina.
Art. 10. Os casos omissos e dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão solucionados pela Seres/MEC.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO I
Ato Regulatório (Presencial e EaD) |
Período de protocolo do pedido no Sistema e-MEC |
Previsão de conclusão pela Seres em Parecer Final |
Condicionalidades ao Processo para conclusão no prazo previsto |
Reconhecimento de cursos |
De 1º a 30 de abril de 2024 |
Até 30 de outubro de 2025 |
- o atendimento da integralidade dos critérios estabelecidos nesta Portaria; - a ausência de diligências instauradas; - a ausência de medida de sobrestamento sobre o processo em análise; - a inexistência de protocolo de compromisso instaurado no processo; e - a inexistência de medida de supervisão que obste a análise e conclusão do processo. |
De 1º a 30 de setembro de 2024 |
Até 31 de março de 2026 |
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Recredenciamento institucional e Credenciamento como Centro Universitário |
De 1º a 30 de abril de 2024 |
Até 30 de abril de 2026 (envio ao Conselho Nacional de Educação - CNE) |
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De 1º a 30 de setembro de 2024 |
Até 30 de setembro de 2026 (envio ao CNE) |
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Autorização de cursos em processo não vinculado ao credenciamento de IES |
De 1º a 31 de março de 2024 |
Até 31 de março de 2025 (processos com dispensa de visita) Até 30 de setembro de 2025 (processos com visita de avaliação in loco) |
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De 1º a 31 de agosto de 2024 |
Até 31 de agosto de 2025 (processos com dispensa de visita) Até 28 de fevereiro de 2026 (processos com visita de avaliação in loco) |
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Credenciamento de IES e Autorização* de cursos em processo vinculado e Credenciamento de Campus Fora de Sede e Autorização* Vinculada a Credenciamento de Campus Fora de Sede |
De 1º a 31 de março de 2024 |
Até 31 de março de 2026 (envio ao CNE) |
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De 1º a 31 de agosto de 2024 |
Até 31 de agosto de 2026 (envio ao CNE) |
*As autorizações de curso vinculadas aos processos de credenciamento aguardarão a conclusão destes para que possam ser finalizadas.
ANEXO II
Ato Regulatório |
Período de protocolo do pedido no Sistema e-MEC |
Previsão |
Parecer Final/Secretaria |
Condicionalidades ao Processo para conclusão no prazo previsto |
|||
Aumento de vagas |
De 1º a 30 de abril de 2024 |
Até 30 de abril de 2025 |
- o atendimento da integralidade dos critérios estabelecidos nesta Portaria; - a ausência de diligências instauradas; - a ausência de medida de sobrestamento sobre o processo em análise; - a inexistência de protocolo de compromisso instaurado no processo; e - a inexistência de medida de supervisão que obste a análise e conclusão do processo. |
De 1º a 30 de setembro de 2024 |
Até 30 de setembro de 2025 |
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Extinção voluntária de cursos por IES sem autonomia |
Protocolo aberto o ano todo |
Até 12 meses após o protocolo do processo |
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Unificação de mantidas |
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Alteração de denominação de curso* |
Protocolo aberto o ano todo |
Alteração Cadastral Alteração Cadastral Alteração Cadastral Até 12 meses após o protocolo do processo |
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Alteração de denominação de IES |
Protocolo aberto o ano todo |
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Mudança de local de oferta de curso (presencial) |
Protocolo aberto o ano todo |
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Transferência de Mantença |
Protocolo aberto o ano todo |
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Descredenciamento Voluntário de Instituições* |
Protocolo aberto o ano todo |
Até 12 meses após o protocolo do processo |
* Inexistente a funcionalidade no Sistema e-MEC: os pedidos deverão ser protocolados por meio de ofício remetido à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres.