Resolução nº 1, de 23/04/2021 prorroga a aplicação do ENADE às áreas previstas para avaliação em 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO • 26 de abril de 2021

Fonte da Notícia: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Data da Publicação original: 26/04/2021
Publicado Originalmente em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/04/2021&jornal=515&pagina=193


RESOLUÇÃO Nº 1, DE 23 DE ABRIL DE 2021

Prorroga a aplicação do ENADE às áreas previstas para avaliação em 2020.

A Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe conferem os incisos I e V do art. 6º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, no Parecer CNE/CP nº 5/2020, de 28 de abril de 2020, no Parecer CNE/CP nº 9/2020, de 8 de junho de 2020 e no Parecer CNE/CP nº 11/2020, de 7 de julho de 2020, e com fundamento no Parecer CONAES nº 1, de 26 de novembro de 2020,

CONSIDERANDO:

O objetivo do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE de avaliar o processo formativo dos cursos de graduação a partir do desempenho dos estudantes e as condições necessárias à aplicação de um exame de larga escala para aferição de aprendizado de estudantes;

Os efeitos da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus - Covid-19 na reorganização dos calendários acadêmicos das Instituições de Educação Superior;

O alcance e a participação dos estudantes nas aulas e atividades pedagógicas presenciais e não presenciais no contexto da pandemia, em especial a interrupção de estágios obrigatórios, o êxodo urbano, os trancamentos de matrículas e as desigualdades de acesso a equipamentos digitais e a internet;

Que a pandemia da Covid-19 impossibilitou excepcionalmente o cumprimento da periodicidade máxima para aplicação do ENADE prevista no art. 5º § 3º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, resolve:

em caráter excepcional:

Art. 1º Fica ratificada a decisão de prorrogar, para 2021, a aplicação do ENADE aos cursos cuja avaliação estava prevista para 2020 pela Portaria MEC nº 14, de 3 de janeiro de 2020.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO CÉSAR BARRETO MORAES

Presidente da Comissão


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