Instrução Normativa Nº 3, dispõe sobre a vinculação de integrantes do Banco de Avaliadores (BASis) a Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação (IACG)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO • 20 de novembro de 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a vinculação de integrantes do Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (BASis) a Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação (IACG) para atuação concomitante em avaliações de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e para credenciamento e recredenciamento de Instituições de Educação Superior.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 do Anexo I do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e na Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, republicada em 31 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º Regulamentar a vinculação de integrantes do Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (BASis) a Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação (IACG) para atuação concomitante em avaliações de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e para credenciamento e recredenciamento de Instituições de Educação Superior.

Art. 2 Os integrantes do Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (BASis) vinculam-se, prioritariamente, a apenas um Instrumento de Avaliação.

§ 1º Segundo a Portaria Normativa n° 840, de 24 de agosto de 2018, republicada no D.O.U. de 31/08/2018, o instrumento de avaliação externa, institucional e de curso, agrega as condições pertinentes a cada ato, às modalidades e às organizações acadêmico-administrativas e orienta, a partir das dimensões avaliativas do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), a atividade da comissão avaliadora.

§ 2º Cabe ao Inep, de acordo com as suas necessidades e considerando o planejamento e as demandas do fluxo de avaliações a serem realizadas, a definição da vinculação dos avaliadores do BASis ao instrumento de avaliação e respectivo ato autorizativo.

Art. 3º De acordo com a necessidade do Inep, os integrantes do BASis poderão ser vinculados a mais de um Instrumento de Avaliação, para atuação concomitante em avaliações dos diferentes atos autorizativos de cursos de graduação e avaliação institucional externa.

§ 1º São atos autorizativos de curso:

I - Autorização de curso;

II - Reconhecimento de curso; e

III - Renovação de Reconhecimento de curso.

§ 2º São atos autorizativos institucionais:

I - Credenciamento;

II - Recredenciamento; e

III - Transformação de organização acadêmica.

§ 3º Os atos autorizativos referidos no parágrafo primeiro são avaliados utilizando-se um dos dois Instrumentos de Avaliação de Cursos de Graduação (IACG) vigentes:

I - IACG para autorização;

II - IACG para reconhecimento e renovação de reconhecimento.

§ 4º Os atos autorizativos referidos no parágrafo segundo são avaliados utilizando-se um dos dois Instrumentos de Avaliação Institucional Externa (IAIE) vigentes:

I - IAIE para credenciamento;

II - IAIE para recredenciamento e transformação de organização acadêmica.

Art. 4º Os atuais avaliadores do BASis poderão ser convidados para capacitação suplementar em um dos instrumentos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 3º, no qual ainda não tenham sido capacitados, de acordo com a necessidade do Inep.

Parágrafo único. As convocações de avaliadores ocorrerão conforme necessidade da Coordenação-Geral de Avaliação dos Cursos de Graduação e Instituições de Ensino Superior (CGACGIES), da Diretoria de Avaliação da Educação Superior (Daes).

Art. 5° Avaliadores vinculados ao Instrumento de Avaliação Institucional Externa (IAIE), para os atos de credenciamento ou recredenciamento, que possuam graduação em alguma das áreas de necessidade da CGACGIES, poderão acumular o perfil de avaliação institucional com o de cursos de graduação, mediante complementação de formação.

Art. 6° A vinculação a instrumentos para atuação concomitante no IACG autorização, IACG reconhecimento, IACG renovação de reconhecimento ou IAIE, poderá ser revertida para apenas qualquer um dos atos, a qualquer tempo e de acordo com as necessidades e planejamento do Inep.

Art. 7° A vinculação dos avaliadores ao instrumento de avaliação diferente do qual foram inicialmente capacitados será precedida por complementação pedagógica específica a ser ofertada pelo Inep, preferencialmente na modalidade à distância.

Art. 8° A vinculação dos avaliadores ao(s) instrumento(s) de avaliação adicionais não ensejará a publicação de nova portaria no Diário Oficial da União (DOU), observado que a homologação pela Daes e a emissão de portaria associada vinculam-se ao ato de homologação da admissão no banco de avaliadores, conforme previsto no § 6° do Art. 32 da Portaria Normativa n° 840/2018.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CAMILO MUSSI


Restrito - Copyright © Abrafi - Todos os direitos reservados